O direito notarial e registral brasileiro passa por um contínuo processo de evolução, visando a simplificação de processos e a prestação de serviços com maior eficiência e segurança jurídica à sociedade. Uma das mais relevantes mudanças recentes foi a introdução do artigo 12-A na Resolução 35 do CNJ, inserido pela resolução n. 571/2024, que permitiu a realização de inventários extrajudiciais mesmo na presença de interessados menores ou incapazes. Assim, o rol de possibilidades de realização de inventário em cartório foi ampliado, consolidando-se como uma forma rápida, dinâmica e segura para tal finalidade.
No estado de Santa Catarina, essa possibilidade já constava no Código de Normas estadual, permitindo aos tabelionatos lavrarem escrituras de inventário em relação a menores ou incapazes. Ao ser acrescentado o artigo 12-A à Resolução 35 do CNJ, a inovação foi estendida a todo o território nacional, sendo admitidos os inventários nessas condições em todos os cartórios do Brasil, o que traz uniformidade e segurança jurídica ao tema.
Neste artigo, examinaremos em detalhes os aspectos técnicos, práticos e jurídicos dessa inovação, discutindo suas implicações e desafios para advogados, tabeliães e demais operadores do direito.
O Inventário Extrajudicial e a Resolução 35 do CNJ
O inventário extrajudicial, regulamentado pela Lei 11.441/2007, surgiu como uma alternativa prática para a partilha bens do espólio, oferecendo um caminho mais rápido e menos burocrático para sucessões sem litígios, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo. Até a entrada em vigor da Resolução n. 571/2024, publicada em 26/08/2024, a presença de menores ou incapazes impossibilitava o inventário em tabelionato de notas, impondo a via judicial como única alternativa.
Com a inclusão do art. 12-A na Resolução 35, o Conselho Nacional de Justiça possibilitou uma nova alternativa para esses casos, desde que observados os critérios constantes na norma para a proteção aos direitos dos incapazes, alinhando-se ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Principais Pontos do Art. 12-A da Resolução 35/2007
Pagamento em Parte Ideal
O artigo estabelece que o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ser realizado em parte ideal sobre cada um dos bens inventariados. Essa medida evita que bens sejam alienados ou fragmentados de maneira prejudicial ao menor/incapaz, garantindo a preservação de seu patrimônio.
Vedação à Disposição de Bens
O §1.º do artigo 12-A veda expressamente qualquer ato de disposição de bens pertencentes ao menor ou incapaz no âmbito do inventário extrajudicial. Isso impede que tais bens sejam vendidos, doados ou gravados de ônus, protegendo a integridade do patrimônio até que o interessado adquira plena capacidade civil.
Manifestação do Ministério Público
A eficácia do inventário extrajudicial depende da aprovação do Ministério Público, conforme previsto no § 3º. O tabelião deve submeter o expediente à análise do órgão ministerial, que avaliará se os interesses do incapaz estão devidamente resguardados.
Nascituros no Inventário
O §2º regula a situação em que há nascituro entre os interessados. Nesses casos, a lavratura do inventário extrajudicial só poderá ocorrer após o registro de nascimento ou a comprovação de que o nascituro não nasceu com vida. Essa disposição assegura a inclusão de todos os herdeiros legítimos.
Impugnações e Competência Judicial
Caso haja impugnação pelo Ministério Público ou por terceiros interessados, o procedimento deverá ser remetido ao juízo competente, conforme o § 4º. Essa previsão reforça o caráter consensual do inventário extrajudicial, remetendo à via judicial as questões que envolvam disputas ou dúvidas relevantes.
Impactos Práticos da Nova Regra
Para Advogados
A inclusão de menores e incapazes no inventário extrajudicial representa uma oportunidade de oferecer um serviço mais célere e econômico aos clientes. No entanto, exige maior cuidado na elaboração das cláusulas da escritura e na reunião de documentos. Advogados devem garantir que os interesses do incapaz estejam protegidos e que o Ministério Público receba um expediente completo e bem fundamentado.
Para Tabeliães
Os tabeliães de notas assumem papel central nesse procedimento, não apenas como redatores da escritura, mas como fiscalizadores da legalidade e da justiça do ato. A remessa de documentos ao Ministério Público deve ser minuciosa, para evitar atrasos ou dúvidas que possam prejudicar o trâmite.
Para Herdeiros e Público Geral
Para os herdeiros, a novidade significa uma alternativa menos desgastante ao inventário judicial, especialmente em famílias onde há consenso sobre a partilha dos bens. O procedimento extrajudicial continua sendo mais rápido, ainda que dependa da análise ministerial.
Cuidados e Desafios para Advogados e Notários
Garantia de Direitos
Os tabeliães e advogados devem assegurar que os interesses do menor ou incapaz sejam respeitados, com quinhões atribuídos conforme a lei.
Interação com o Ministério Público
A atuação do MP será fundamental nesse cenário. Sua manifestação deve ser clara e fundamentada, e os profissionais envolvidos precisam estar atentos a qualquer exigência.
Planejamento Patrimonial
O planejamento sucessório deve considerar essa novidade, especialmente em famílias com herdeiros menores. Isso pode evitar conflitos futuros e agilizar o processo.
Impactos no Direito Sucessório
A possibilidade de inventário extrajudicial com menores ou incapazes representa uma mudança significativa no panorama do direito sucessório no Brasil, com impactos que vão além da esfera prática, afetando também a sociedade e a forma como as partilhas podem ser realizadas. Essa alteração reflete a necessidade de mudanças no direito sucessório brasileiro, buscando cada vez mais tornar o processo de inventário mais ágil, sem comprometer, contudo, a preservação dos direitos envolvidos, especialmente no que se refere à proteção de menores e incapazes.
Simplificação e Acesso
O direito sucessório sempre esteve marcado pela complexidade e pelo formalismo, especialmente em inventários que envolvem menores ou incapazes. Com a inclusão do Artigo 11-A na Resolução 35 do CNJ, o procedimento extrajudicial passa a ser uma alternativa viável, reduzindo o tempo de tramitação mas sem abrir mão da segurança jurídica.
Essa simplificação permite que famílias resolvam questões patrimoniais de forma menos onerosa e mais célere, promovendo um maior acesso à regularização patrimonial. Isso é particularmente relevante no Brasil, onde muitas vezes a burocracia judicial torna o inventário um processo desgastante para as famílias.
Preservação de Direitos
Apesar da simplificação, a norma mantém a proteção aos direitos dos herdeiros menores ou incapazes. A obrigatoriedade de quinhão em parte ideal em cada bem e a vedação de atos de disposição patrimonial garantem que esses interesses sejam resguardados.
Além disso, a exigência de manifestação favorável do Ministério Público reforça o caráter protetivo do direito sucessório, assegurando que os menores e incapazes não sejam prejudicados em uma eventual divisão patrimonial.
Modernização e Eficiência
Essa mudança está alinhada com um movimento mais amplo de modernização do direito privado brasileiro, que busca desburocratizar procedimentos sem comprometer a segurança jurídica. Com isso, o direito sucessório ganha novos contornos, adaptando-se às demandas da sociedade contemporânea, sem deixar de lado os princípios fundamentais que o regem.
Conclusão: Avanço ou Desafio?
A inclusão do artigo 12-A na Resolução 35 do CNJ, promovida pela Resolução 571/2024 em 26/08/2024, marca um avanço no direito sucessório brasileiro. Ela equilibra a necessidade de simplificação processual com a garantia de proteção aos herdeiros vulneráveis.
Essa inovação reafirma o compromisso do sistema notarial e registral brasileiro com a modernização e a eficiência, sem abrir mão dos valores fundamentais de proteção aos vulneráveis e promoção da justiça. Com a adoção de boas práticas e a devida capacitação dos profissionais envolvidos, o inventário extrajudicial continuará a consolidar-se como uma ferramenta indispensável para a pacificação social e o fortalecimento do direito de família e sucessões.
Para quem deseja aprofundar no tema ou buscar assistência, nosso blog continuará trazendo mais assuntos e temas referentes as inovações do direito extrajudicial no Brasil. Não perca os próximos artigos!
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