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Regime de Bens: Escolhas que moldam o futuro patrimonial e sucessório do casal

Regime de bens e seus reflexos patrimoniais e sucessórios

Introdução

O casamento é uma união que vai muito além de sentimentos e celebrações. Ele é, também, um contrato jurídico que define direitos e deveres entre os cônjuges, especialmente no campo patrimonial e sucessório. Quando um casal decide formalizar sua relação, a escolha do regime de bens é um dos pontos mais importantes a ser considerado. Apesar de muitas vezes negligenciado ou tratado como um detalhe burocrático, essa decisão pode impactar diretamente o futuro financeiro, os direitos sucessórios e até mesmo eventuais conflitos em caso de separação.

Neste artigo, vamos explorar os regimes de bens no Brasil, seus reflexos patrimoniais e sucessórios, e algumas questões polêmicas que costumam gerar debates no campo jurídico.

 

A História por Trás do Regime de Bens no Brasil

O conceito de regime de bens no Brasil tem suas raízes no Direito Canônico e nas Ordenações Filipinas, herdadas de Portugal. Até o início do século XX, predominava o regime dotal, que restringia a mulher casada a um papel submisso na administração do patrimônio conjugal, refletindo a sociedade patriarcal da época. Com o advento do Código Civil de 1916, o regime da comunhão universal de bens tornou-se o padrão, reforçando a ideia de que o casamento era uma união total, incluindo o patrimônio.

A Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 trouxeram profundas mudanças. O princípio da igualdade entre os cônjuges e a ampliação das possibilidades de escolha do regime de bens demonstraram um amadurecimento das relações jurídicas e sociais. Hoje, a liberdade de escolha é um marco fundamental, refletindo um Brasil mais plural e democrático.

 

Os Principais Regimes de Bens no Brasil

O regime de bens é o conjunto de normas que regulamenta como o patrimônio será gerido durante o casamento ou união estável. No Brasil, temos cinco regimes principais, cada um com suas características e implicações:

 

1. Comunhão Parcial de Bens (Regime Legal Padrão)

Esse é o regime aplicado automaticamente caso o casal não escolha outro em pacto antenupcial. Nele, todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento passam a integrar o patrimônio comum do casal, independentemente de quem tenha contribuído para a sua aquisição.

 

Reflexos patrimoniais:

    – Os bens adquiridos antes do casamento permanecem como patrimônio exclusivo de cada cônjuge.

    – Em caso de separação, os bens comuns são partilhados de forma igualitária.

     

    Reflexos sucessórios:

      – O cônjuge sobrevivente concorre na herança com os descendentes e ascendentes, caso o falecido deixar bens particulares, hipótese em que o cônjuge tem direito a uma cota da herança.

       

      2. Comunhão Universal de Bens

      Nesse regime, todos os bens – adquiridos antes ou durante o casamento – tornam-se comuns, salvo aqueles expressamente excluídos por lei, como heranças ou doações com cláusula de incomunicabilidade.

       

      Reflexos patrimoniais:

        – A gestão do patrimônio é compartilhada, o que pode ser positivo em uniões com forte vínculo de confiança.

        – Em caso de separação, tudo é partilhado igualmente, incluindo os bens adquiridos antes do casamento.

         

        Reflexos sucessórios:

          – O cônjuge sobrevivente não concorre como herdeiro nos bens comuns, pois já é proprietário da metade.

           

          3. Separação de Bens

          Aqui, cada cônjuge mantém seu patrimônio individual, tanto o adquirido antes quanto durante o casamento. Para que esse regime seja válido, é necessário pacto antenupcial.

           

          Reflexos patrimoniais:

            – Não há comunicação de bens, salvo se o casal decidir registrar determinados bens em nome de ambos.

             

            Reflexos sucessórios:

              – O cônjuge sobrevivente concorre na herança com os descendentes e ascendentes.

               

              4. Participação Final nos Aquestos

              Um regime misto, em que durante o casamento cada cônjuge administra e possui seus bens de forma separada, mas, em caso de separação, partilham-se os bens adquiridos onerosamente durante a união. Ou seja, esse tipo de regime usa elementos do regime da separação de bens durante o casamento e do regime da comunhão parcial de bens na sua dissolução.

               

              Reflexos patrimoniais:

                – Durante a constância do casamento, cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusiva dos bens que adquiriu individualmente (como no regime da separação de bens). Com a dissolução do casamento pelo divórcio, ocorre a apuração dos aquestos, que são os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges durante a vigência do casamento.

                 

                Reflexos sucessórios:

                  – Na sucessão, apenas os aquestos integram o patrimônio comum do casal.

                  – Com relação aos bens particulares, o cônjuge sobrevivente participa como herdeiro concorrente (concorrendo com os descendentes e ascendentes).

                   

                  5. Separação Obrigatória de Bens

                  Aplicado em casos previstos por lei, como nos casamentos de pessoas maiores de 70 anos ou em união com pessoa dependente de autorização judicial para casar.

                  No caso dos maiores de 70 anos, conforme decisão do STF podem afastar o regime da separação obrigatória mediante opção por outro regime por escritura pública.

                   

                  Reflexos patrimoniais:

                    – Os bens permanecem separados, mas a jurisprudência já reconhece, em alguns casos, a comunicação de aquestos.

                     

                    Reflexos sucessórios:

                      – O cônjuge sobrevivente será meeiro nos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (súmula 377 do STF), e não será herdeiro concorrente nos bens particulares.

                       

                      QUESTÕES POLÊMICAS

                       

                      1. O FGTS Como Patrimônio Comum

                      O saldo do FGTS, mesmo sendo um direito personalíssimo do trabalhador, tem sido amplamente reconhecido como bem comum do casal, desde que acumulado durante o casamento. Isso ocorre porque o FGTS, na prática, representa um recurso financeiro acumulado por esforço laboral conjunto, direta ou indiretamente.

                      Por outro lado, há quem argumente que sua natureza personalíssima o excluiria da partilha. É um ponto que exige atenção em divórcios, pois o cálculo do saldo pode gerar conflitos.

                      No REsp 1.399.199/RS, o STJ firmou o entendimento de que o saldo do FGTS deve ser considerado um bem comum do casal quando há o regime de comunhão parcial de bens. O tribunal concluiu que, mesmo sendo um direito individual do trabalhador, o saldo do FGTS é resultado do esforço comum do casal durante o casamento, devendo ser partilhado em caso de divórcio.

                       

                      2. Frutos de Bens Particulares

                      Outra questão polêmica envolve os frutos gerados por bens particulares, como os rendimentos de aluguéis de um imóvel adquirido antes do casamento, por exemplo.

                      A jurisprudência majoritária reconhece que os frutos de bens particulares, se percebidos durante o casamento, integram o patrimônio comum.

                       

                      A Escolha do Regime de Bens: Um Planejamento Necessário

                      Optar pelo regime de bens é, antes de tudo, um exercício de planejamento familiar. É importante considerar:

                       

                        1. Os projetos de vida do casal: Planejam adquirir imóveis? Empreender juntos?

                        2. A situação patrimonial prévia: Possuem bens adquiridos antes do casamento?

                        3. A dinâmica familiar e profissional: Existe a possibilidade de um dos cônjuges abdicar da carreira para se dedicar ao lar?

                         

                        Reflexos no Futuro: Quando o Amor Precisa de Prevenção

                        A escolha do regime de bens não deve ser encarada como uma falta de confiança no parceiro ou parceira, mas sim como uma ferramenta de proteção e organização. Além disso, uma decisão bem fundamentada pode evitar longas batalhas judiciais em caso de separação ou morte, resguardando tanto o patrimônio quanto o relacionamento entre os herdeiros.

                        Consulte sempre um advogado ou tabelião antes de formalizar a união, pois eles podem ajudar a identificar o regime que melhor atende às necessidades do casal. Lembre-se: um diálogo franco sobre finanças e bens é um passo importante para construir uma relação saudável e duradoura.

                        No final das contas, o regime de bens é mais do que um contrato; ele é uma escolha que reflete valores, prioridades e, acima de tudo, a forma como o casal deseja enfrentar os desafios da vida a dois – seja nos dias de alegria, seja nas adversidades.

                         

                        E aí, gostaram do conteúdo?

                        Agora é com vocês! O que acharam dessas informações sobre regime de bens? Ficaram curiosos para saber mais detalhes ou têm dúvidas específicas? Se quiserem, posso trazer mais dicas valiosas, histórias reais ou até descomplicar outras polêmicas do universo patrimonial e sucessório. É só me contar nos comentários!

                        Ah, e que tal compartilhar este artigo com aquele amigo que vive discutindo sobre a partilha de bens ou com aquele colega advogado que adora um bom debate jurídico? Afinal, conhecimento bom é conhecimento compartilhado!

                        Se vocês curtiram, não esqueçam de seguir o site e ficar de olho nas próximas publicações. Tem muita coisa boa vindo por aí, e prometo que será tão interessante quanto — ou até mais! Vamos juntos descomplicar o direito extrajudicial? 💡

                        Nos vemos no próximo artigo! 😊

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